- 1 -A Comissão pode deliberar sobre a necessidade de realizar reuniões restritas com alguns dos seus membros, dada a especificidade dos assuntos a tratar.
- 2 -Podem ser criados no âmbito da Comissão, por deliberação, grupos de trabalho, cuja constituição, mandato e duração devem ficar claramente consignados em acta.
- 3 -O apoio administrativo indispensável ao funcionamento dos grupos de trabalho é assegurado pelo secretariado da Comissão.
- 4 -Cada grupo de trabalho deverá ter um coordenador escolhido de entre o pessoal técnico superior da Divisão de Estatística.
- 5 -Os grupos de trabalho elaborarão relatórios periódicos a fim de permitir à Comissão a coordenação global dos trabalhos.
Artigo 7.º — (Reuniões de carácter restrito e grupos de trabalho)
Vigente desde: 10/02/1984
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Em vigor desde 10/02/1984