- 1 -A composição e a competência da comissão médica obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -A comissão médica pode funcionar em comissões especializadas, de âmbito restrito, cabendo ao seu presidente decidir da sua constituição, funcionamento e dissolução.
- 3 -A comissão médica reúne em plenário de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
Artigo 19.º — Composição e competência da comissão médica
Vigente desde: 10/09/1997
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Em vigor desde 10/09/1997