- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Apresentem um plano de exploração relativo a toda a área da unidade de produção, com especial incidência em relação à área candidata, devidamente validado pela organização de agricultores referida na alínea d);
- f)...
- g)Tenham frequentado uma acção de formação em agricultura biológica ou se comprometam a frequentar, devendo, neste caso, apresentar o respectivo certificado aquando da primeira confirmação anual;
- h)Sejam titulares de uma exploração com um encabeçamento máximo, em pastoreio, de 2 CN ou de 1,4 CN por hectare de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento, consoante se trate de zona de montanha a norte do Tejo, zona litoral norte e centro e zonas afectadas por desvantagens específicas ou restante território.
- a)...
- 2 -...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- i)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- 4 -Os agricultores que tenham beneficiado durante, pelo menos, um período de cinco anos de uma ajuda similar no âmbito do Programa Medidas Agro-Ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, ficam dispensados de frequentar a acção de formação referida na alínea g) do n.º 1.
- 5 -Excepto os agricultores referidos no número anterior, os beneficiários que se candidataram nos anos de 2001 e 2002 e que ainda não frequentaram a acção referida na alínea g) do n.º 1 devem, obrigatoriamente, fazê-lo e apresentar o respectivo comprovativo durante o período de confirmação anual que decorrerá no ano de 2004.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -Excepcionalmente no corrente ano, os beneficiários podem, até 31 de Julho de 2003, celebrar os contratos de assistência técnica referidos na alínea d) do n.º 1, devendo entregar no INGA, até àquela data, o duplicado dos mesmos e o plano de exploração previsto na alínea e) do mesmo número.
Artigo 23.º — [...]
Vigente desde: 26/08/2003
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Em vigor desde 26/08/2003