- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos de força maior referidos no n.º 2, conservará o seu direito à totalidade da ajuda do ano em que o facto ocorreu.
ANEXO VII
[...]
A) ...
- 1 -...
- a)3 CN por hectare de SAU em zona de montanha ou em unidades de produção com menos de 2 ha de SAU;
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- a)...
- 8 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 9 -...
B) ...»
2.º No anexo V do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medida Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, com a última redacção dada pela Portaria n.º 192/2003, de 22 de Fevereiro, a nota de rodapé passa a ter a seguinte redacção:
«(1) A ajuda é atribuída a uma área calculada em função do número de animais, declarados anualmente e inscritos no modo de produção biológico na relação de 1 CN por 1 ha.»
3.º O presente diploma aplica-se às candidaturas apresentadas no corrente ano.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 25 de Julho de 2003.
Artigo 88.º — [...]
Vigente desde: 26/08/2003
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Em vigor desde 26/08/2003