- 1 -As microformas em arquivo deverão ser registadas em livro próprio com termos de abertura e encerramento assinados e folhas rubricadas por uma das entidades referidas no artigo 2.º, n.º 2. Poderão, igualmente, ser registadas em impressos próprios, sob a responsabilidade de uma daquelas entidades, os quais serão oportunamente encadernados.
- 2 -No termo de abertura será mencionada a natureza dos documentos microfilmados e no termo de encerramento será exarada a declaração de que as imagens constantes da microforma são reproduções totais e exactas dos documentos originais.
- 3 -Igualmente deverão constar do livro de registos das microformas ou dos correspondentes impressos as emendas e ou alterações que eventualmente as mesmas contenham.
Artigo 5.º — Registo das microformas
Vigente desde: 24/11/1987
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Em vigor desde 24/11/1987