- 1 -A reprodução de documentos conservados em microforma só poderá ser realizada a pedido dos serviços interessados e mediante requisição visada pelo respectivo responsável.
- 2 -As fotocópias obtidas a partir das microformas têm, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, a força probatória dos originais, desde que aquelas contenham a assinatura, devidamente autenticada com o selo branco, de uma das entidades mencionadas no artigo 2.º, n.º 2.
Artigo 6.º — Reprodução de documentos
Vigente desde: 24/11/1987
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Em vigor desde 24/11/1987