- 1 -As deliberações da Comissão são tomadas por maioria absoluta dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
- 2 -O presidente da Comissão pode incumbir qualquer dos seus vogais de o representar em missões específicas.
- 3 -A Comissão pode criar, na sua dependência directa, grupos de trabalho de carácter temporário e para matérias específicas, definindo caso a caso as suas funções.
Artigo 3.º — Funcionamento
Vigente desde: 22/07/2004
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Em vigor desde 22/07/2004