- 1 -Para efeitos da presente portaria, os termos «classificado» e «desclassificado» designam o grau de acessibilidade dos documentos.
- 2 -Só a Comissão pode desclassificar e abrir à consulta pública os documentos classificados conservados no Arquivo Histórico-Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -Os documentos classificados conservados no Arquivo Histórico-Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros manterão essa qualidade enquanto não decorrerem 30 anos sobre a sua elaboração.
- 4 -Poderão, todavia, antes de findo o prazo mencionado no número anterior, ser desclassificados os documentos que, pela sua natureza e conteúdo, não contenham dados susceptíveis de fazer perigar os interesses do Estado Português, de outros sujeitos de direito internacional ou ser prejudiciais a direitos protegidos de pessoas singulares ou colectivas.
- 5 -Não serão desclassificados os documentos, mesmo que elaborados há mais de 30 anos, que:
- a)Sejam susceptíveis de pôr em risco ou causar danos à segurança interna ou externa do Estado Português ou às relações por este mantidas com outros sujeitos de direito internacional;
- b)Respeitem a organizações internacionais, particularmente de defesa, de que Portugal seja membro;
- c)Tenham sido transmitidos a título confidencial por outros sujeitos de direito internacional, enquanto estes os mantiverem classificados;
- d)Contenham dados que possam pôr em causa a reputação, honra, bom nome ou imagem das pessoas singulares ou colectivas a que digam respeito, salvo nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro.
- 6 -Fora dos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, a desclassificação de documentos relativos a negociações com outros sujeitos de direito internacional poderá ser precedida da consulta destes, assim a Comissão o entenda necessário.
- 7 -A consulta de documentação desclassificada pode ser justificadamente vedada, quando se verifique que, no caso concreto, pode prejudicar gravemente os interesses do Estado Português.
- 8 -Os procedimentos de desclassificação de documentos das instituições da União Europeia respeitarão as regras específicas aplicáveis.
Artigo 5.º — Desclassificação
Vigente desde: 22/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2004