- 1 -A Comissão pode autorizar o acesso a documentos classificados ou com menos de 30 anos a quem comprove, por qualquer meio idóneo, a qualidade de investigador ou, não o sendo, demonstre por escrito o interesse histórico-científico da sua pesquisa, após a obtenção da necessária credenciação junto do Gabinete Nacional de Segurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 217/97, de 20 de Agosto.
- 2 -Tratando-se, porém, de documentos nominativos, as condições do respectivo acesso reger-se-ão pelas disposições da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto.
Artigo 6.º — Acesso aos documentos classificados ou com menos de 30 anos
Vigente desde: 22/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2004