- 1 -As medidas preventivas mencionadas nos artigos anteriores vigorarão pelo prazo de dois anos, sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), e 10.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
- 2 -As medidas preventivas cessam no período da sua vigência:
- a)Com a entrada em vigor do plano que motiva a sua aplicação;
- b)Com a entrada em vigor de qualquer plano de urbanização na área por ele abrangida e de valor hierárquico superior.
Artigo 10.º — Prazo de vigência
Vigente desde: 18/09/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/09/1993