Ratifica as medidas preventivas para o Núcleo Histórico de Belas, em Sintra
Âmbito de aplicação
Fica sujeita ao regime de medidas preventivas estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, a área de terreno delimitada (em planta anexa), ao sujeitar a Plano Municipal de Ordenamento do Território - Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Belas, que faz parte integrante da presente proposta, com os seguintes limites:
A norte, confronta com a estrada nacional n.º 240, com a Rua de João José de Aguiar, com o caminho nascente à Quinta Nova da Assunção, com a estrada nacional n.º 117, com o limite dos artigos 3 e 1 da secção S e artigo 24 da secção P da freguesia de Belas;
A sul, confronta com o limite dos artigos 32 e 31 da secção P e artigo 26 da secção S da freguesia de Belas e com um afluente do rio Jamor que atravessa a Quinta do Senhor da Serra;
A nascente, confronta com a Avenida do General Humberto Delgado, com a estrada nacional n.º 117 e com a ribeira de Belas;
A poente, confronta com o limite dos artigos 24, 5, 26 e 32 da secção P da freguesia de Belas e com a Rua de Ferreira de Castro.
Disposições gerais
Dependerá da autorização da Câmara Municipal de Sintra, e sem prejuízo das disposições legais em vigor, a prática na área mencionada no número anterior dos seguintes actos e actividades:
Protecção de uma imagem global
Até à aprovação de normas provisórias plenamente eficazes, e durante o prazo de vigência das presentes medidas preventivas, ficará vedada a possibilidade de realização dos seguintes actos e actividades:
1) Parcela urbana:
Realização de operações de loteamento urbano ou parcelamento de propriedades;
2):
Alteração do tecido urbano e ambiente do centro histórico que ponha em risco a homogeneidade e consistência do conjunto edificado;
Alteração da volumetria e da escala do núcleo antigo;
Modificações nos elementos construtivos dos edifícios que afectam os valores existentes, ocasionando ruptura com o conjunto arquitectónico construído (pedra, madeira, ferro, telha, ou quaisquer outros elementos originais ou contemporâneos dos edifícios);
A utilização de soluções construtivas «definitivas» que conduzam a forçagens estruturais e que possam vir a afectar irremediavelmente o conjunto do edifício;
Alteração de pormenores construtivos ou tradicionais (platibandas, cimalhas, beirados, socos, cunhais, cantarias, molduras, azulejos, gradeamentos ou outros);
Alterações pela abertura ou rasgamento de vãos que possam alterar o conjunto arquitectónico do edifício;
Alteração das cores originais dos edifícios, provocando desequilíbrios cromáticos na área onde se inserem;
Mudança de utilização que altere o carácter, estrutura urbana e ambiente local, provocando ruptura com a tipologia arquitectónica ou com a morfologia urbana;
Colocação de publicidade que altere e perturbe a escala do edifício pela introdução de elementos distorcidos e obstrutivos da arquitectura e da paisagem em geral.
Demolições
Não são permitidas demolições de construções existentes, sem que exista para o mesmo espaço projecto alternativo aprovado pela Câmara Municipal de Sintra.
Achados arqueológicos
No decurso de obras de construção, alteração, reparação, restauro ou demolição, realização de aterros ou desaterros, se se vierem a encontrar vestígios de locais ou objectos de interesse arqueológico e histórico, devem os mesmos ser de imediato comunicados à Câmara Municipal de Sintra, podendo a violação do disposto neste artigo vir a constituir motivo para procedimento administrativo ou judicial por parte da mesma.
Elementos anexos
Os pedidos de licenciamento de obras novas, ampliações, alterações, restauros e demolições deverão incluir:
Direito de preferência
Na área delimitada pelo Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Belas, a Câmara Municipal de Sintra tem o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios.
Autoria de projectos
Todos os projectos de obras novas, reconstrução ou intervenções pontuais nos edifícios situados na área do Plano de Pormenor delimitado no artigo 1.º deverão ser projectados e da responsabilidade de arquitectos.
Planos em vigor
A área de intervenção sujeita às medidas preventivas não suspende qualquer plano eficaz em vigor.
Prazo de vigência
Sanções
A fiscalização do disposto nos artigos anteriores, bem como a aplicação das sanções previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, será da competência da Câmara Municipal de Sintra.
(ver documento original)