- 1 -São membros do conselho científico todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, e quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no LNEC, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
- 2 -A qualidade de membro do conselho científico adquire-se, nos termos do disposto no número anterior, na data da constituição do vínculo ao LNEC, qualquer que seja a sua natureza, e perde-se automaticamente com a cessação desse vínculo.
Artigo 1.º — Membros do conselho científico
Vigente desde: 09/01/2001
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Em vigor desde 09/01/2001