- 1 -A qualidade de membro do conselho científico é apurada pela mesa do plenário, que, para o efeito, deverá elaborar e manter actualizada uma lista dos membros do conselho científico, donde conste o tipo de vínculo de cada um deles ao LNEC.
- 2 -Num dos cinco dias úteis anteriores às reuniões do plenário, a mesa solicita aos serviços administrativos do LNEC as informações necessárias para a actualização da lista referida no número anterior.
- 3 -Considera-se que detêm a qualidade de membro do conselho científico todos aqueles que na data de realização das reuniões do conselho científico estejam vinculados ao LNEC nos termos do disposto no artigo anterior.
- 4 -A qualidade de membro do conselho científico pode ser provada por exibição de documento donde constem o vínculo estabelecido com o LNEC e a data do seu início e termo, no caso de ser aplicável.
- 5 -Da decisão da mesa sobre a qualidade de membro cabe recurso imediato para o plenário, que julga em última instância.
Artigo 2.º — Verificação de poderes
Vigente desde: 09/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2001