- 1 -O presidente é coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois vice-presidentes, que também integram a CCCC.
- 2 -Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente da categoria mais elevada da carreira de investigação ou, em caso de igual categoria, pelo vice-presidente por ele designado.
Artigo 10.º — Vice-presidentes
Vigente desde: 09/01/2001
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Em vigor desde 09/01/2001