- 1 -As reuniões do plenário são convocadas pelo presidente, com uma antecedência mínima de oito dias de calendário, que fixará o dia e as horas das reuniões.
- 2 -As reuniões da CCCC são convocadas pelo presidente, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.
- 3 -As reuniões das CCD e das CE/CCD são convocadas pelos respectivos coordenadores, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.
- 4 -As convocatórias para as reuniões do plenário são afixadas nos locais de estilo do LNEC, e ainda divulgadas, por decisão do presidente, por outras formas que este julgar conveniente.
- 5 -As convocatórias para as reuniões da CCCC, das CCD e das CE/CCD são enviadas aos respectivos membros.
- 6 -Das convocatórias devem constar o local, o dia e as horas das reuniões e a ordem de trabalhos.
- 7 -As convocatórias das reuniões da CCCC devem ainda fazer menção ao local onde podem ser consultados os documentos a ser discutidos na respectiva reunião.
Artigo 31.º — Convocação
Vigente desde: 09/01/2001
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Em vigor desde 09/01/2001