- 1 -O plenário reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de uma das comissões ou de um grupo de, pelo menos, 20 membros.
- 2 -A CCCC reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 3 -As CCD reúnem ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando convocadas pelo respectivo coordenador, por sua iniciativa ou mediante solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 4 -As CE/CCD reúnem quando convocadas pelo respectivo coordenador, por sua iniciativa ou mediante solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.
- 5 -As solicitações para convocação das reuniões referidas nos números anteriores devem ser apresentadas por escrito e indicar o assunto a ser tratado, devendo a convocação da reunião ser feita para um dos 15 dias úteis seguintes, com observância do disposto no artigo seguinte.
Artigo 30.º — Reuniões ordinárias e extraordinárias
Vigente desde: 09/01/2001
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Em vigor desde 09/01/2001