- 1 -As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo o disposto no presente Regulamento.
- 2 -As abstenções, quando permitidas, não contam para o apuramento da maioria.
- 3 -O parecer favorável a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo 6.º deve ser aprovado por uma maioria de dois terços dos votos dos membros da CCCC presentes, não sendo necessária esta maioria na aprovação da proposta de deliberação das CCD sobre a matéria.
- 4 -Se não se formar a maioria de dois terços referida no número anterior e não se verificar empate, proceder-se-á a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a votação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.
Artigo 36.º — Maioria
Vigente desde: 09/01/2001
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Em vigor desde 09/01/2001