- 1 -Os votos de vencido, e respectivos fundamentos, podem constar de acta, a requerimento do seu autor, mediante junção da declaração de voto.
- 2 -Quando as deliberações respeitarem a matéria de natureza consultiva, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
Artigo 43.º — Voto de vencido
Vigente desde: 09/01/2001
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Em vigor desde 09/01/2001