- 1 -De cada reunião será elaborada acta, que conterá um resumo do que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
- 2 -Das actas das reuniões do plenário constará o número de membros presentes, bem como o número de membros com direito de voto, de acordo com a verificação a que se refere o artigo 2.º, sendo a lista aí referida anexada à acta respectiva e dela fazendo parte integrante.
- 3 -Das actas das reuniões das comissões constará a indicação dos membros presentes.
- 4 -As propostas de actas são elaboradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente, ou pelos coordenadores, e pelo secretário.
- 5 -Nos casos em que assim seja deliberado, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito, ou, quanto às actas das reuniões do plenário, poderá ser dado um voto de confiança à mesa do plenário para a sua elaboração.
- 6 -As deliberações só serão eficazes depois de aprovadas as actas das reuniões em que foram tomadas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.
Artigo 42.º — Actas das reuniões
Vigente desde: 09/01/2001
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Em vigor desde 09/01/2001