Compete ao presidente do conselho científico dar despacho para a passagem de certidões de actas das reuniões do plenário e de todas as comissões, bem como de outros documentos resultantes da actividade do conselho científico a que haja direito de acesso, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 44.º — Certidões
Vigente desde: 09/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2001