- 1 -O disposto no presente título é aplicável às eleições para presidente e vice-presidente do conselho científico e para representantes das CCD.
- 2 -Salvo disposição em contrário, os casos omissos no presente título serão integrados por recurso ao disposto na lei eleitoral para a Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
Artigo 45.º — Âmbito
Vigente desde: 09/01/2001
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Em vigor desde 09/01/2001