- 1 -O acto eleitoral decorrerá ininterruptamente, num dia útil, entre as 9 e as 16 horas, terminando então a admissão de eleitores na assembleia de voto.
- 2 -A votação é encerrada após terem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto e terem sido introduzidos os votos antecipados.
Artigo 46.º — Acto eleitoral
Vigente desde: 09/01/2001
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Em vigor desde 09/01/2001