- 1 -As eleições são convocadas pelo presidente do conselho científico em exercício, com 10 dias úteis de antecedência.
- 2 -As eleições para presidente e vice-presidente são obrigatoriamente convocadas para os 30 dias úteis anteriores ao termo do respectivo mandato, ou para os 30 dias úteis seguintes à vacatura do cargo de presidente ou dos dois vice-presidentes, nos termos do disposto no artigo 11.º
- 3 -As eleições para representantes das CCD decorrem, em regra, em simultâneo para todas as CCD, sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 27.º
- 4 -Em caso algum as eleições poderão ser convocadas para o mês de Agosto.
Artigo 49.º — Convocação das eleições
Vigente desde: 09/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2001