- 1 -O processo eleitoral é preparado, organizado e dirigido por uma comissão eleitoral composta pela mesa do plenário em exercício, pelos primeiros representantes efectivos da cada CCD, ainda que cessantes, se for o caso, e também, nas eleições para presidente do conselho científico e vice-presidente do conselho científico, pelos primeiros subscritores de cada lista.
- 2 -No caso de o presidente ou de os vice-presidentes cessantes serem candidatos às eleições para presidente e vice-presidente, serão estes substituídos pelos investigadores-coordenadores de nomeação mais antiga na categoria que não sejam candidatos às mesmas eleições.
- 3 -A comissão eleitoral é apoiada pelo secretariado do conselho científico na preparação e organização do processo eleitoral.
- 4 -O funcionamento da comissão eleitoral rege-se pelo disposto nos artigos 14.º a 28.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 50.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 09/01/2001
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Em vigor desde 09/01/2001