- 1 -Compete ao plenário do conselho científico:
- a)Elaborar e aprovar a proposta de regulamento do conselho científico, bem como as propostas de alterações, a submeter a aprovação do ministro da tutela do LNEC;
- b)Emitir parecer obrigatório sobre a definição das áreas científicas do LNEC;
- c)Julgar, em última instância, os recursos de deliberações da CCCC e da mesa do plenário;
- d)Emitir parecer obrigatório sobre o regulamento dos bolseiros de investigação do LNEC;
- e)Pronunciar-se sobre a orientação geral das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do LNEC;
- f)Emitir parecer obrigatório sobre o orçamento, planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do LNEC, nomeadamente no que respeita às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
- g)Emitir parecer obrigatório sobre a revisão dos regulamentos aplicáveis à atribuição dos graus de especialista e de investigador a título honorário pelo LNEC;
- h)Emitir parecer obrigatório sobre os relatórios de avaliação externa do LNEC;
- i)Superintender na formação pós-graduada no LNEC, nomeadamente na formação dos estagiários de investigação, dos assistentes de investigação e dos bolseiros de investigação;
- j)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas neste Regulamento;
- l)Exercer as competências atribuídas por lei ao conselho científico, nomeadamente as previstas no estatuto da carreira de investigação científica.
- 2 -As competências referidas nas alíneas d), i) e l) do número anterior podem ser delegadas na CCCC ou nas CCD.
- 3 -Para o efeito do disposto nas alíneas f), g) e h) do n.º 1, a CCCC apresentará ao plenário as respectivas propostas de parecer.
Artigo 5.º — Competência
Vigente desde: 09/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2001