- 1 -São delegadas na comissão coordenadora do conselho científico as seguintes competências do plenário:
- a)Pronunciar-se, a solicitação da direcção do LNEC, sobre a composição da comissão de acompanhamento do LNEC;
- b)Propor à direcção do LNEC a composição dos júris das provas públicas para a atribuição do grau de especialista pelo LNEC;
- c)Emitir parecer obrigatório sobre a atribuição do grau de investigador a título honorário pelo LNEC, nos termos do regulamento aplicável;
- d)Emitir parecer obrigatório sobre a atribuição de prémios de carácter científico;
- e)Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação do pessoal de investigação;
- f)Aprovar o regimento interno da CCCC e o das CCD, bem como as respectivas alterações.
- 2 -São delegadas na CCCC as seguintes competências do plenário em matéria de gestão do pessoal de investigação:
- a)Julgar os incidentes relativos ao impedimento, à escusa ou suspeição dos membros dos júris de concursos para recrutamento do pessoal de investigação;
- b)A requerimento dos candidatos aos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores coordenadores, considerar a habilitação detida como habilitação em área científica afim daquela para que é aberto o concurso ou o tempo de serviço prestado em determinada área científica como tendo sido prestado em área científica afim ao daquela para que é aberto o concurso;
- c)Equiparar os investigadores convidados a uma das categorias da carreira de investigação científica;
- d)Superintender nos processos de nomeação definitiva dos investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores, bem como nos processos de recondução dos assistentes de investigação e estagiários de investigação, e designar os investigadores, professores ou especialistas que devam emitir parecer sobre o relatório apresentado por este pessoal, nos termos do estatuto da carreira de investigação científica;
- e)Propor à direcção do LNEC a composição dos júris dos concursos para o recrutamento de investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores;
- f)Propor à direcção do LNEC a composição do júri das provas públicas de habilitação para a concessão do título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica;
- g)Propor à direcção do LNEC a composição dos júris dos concursos para recrutamento de estagiários de investigação e de assistentes de investigação;
- h)Emitir parecer obrigatório favorável sobre o convite a dirigir aos investigadores convidados;
- i)Emitir parecer obrigatório favorável sobre a dispensa de prestação de serviço do pessoal de investigação;
- j)Emitir parecer obrigatório favorável sobre os pedidos dirigidos à direcção do LNEC de permuta e de transferência para o LNEC de investigadores;
- l)Pronunciar-se sobre a requisição e o destacamento de pessoal de investigação;
- m)Pronunciar-se sobre as áreas científicas para que são abertos os concursos para o recrutamento do pessoal de investigação;
- n)Pronunciar-se sobre o recurso às modalidades de contratação de pessoal de investigação referidas no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 422/99, de 21 de Outubro;
- o)Coordenar as actividades de formação pós-graduada no LNEC, nomeadamente as relativas aos estagiários de investigação, assistentes de investigação e bolseiros de investigação.
- 3 -A CCCC só pode deliberar sobre as matérias referidas nos números anteriores respeitantes ao pessoal integrado em unidades departamentais após parecer obrigatório das respectivas CCD, a ser emitido no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção do pedido de parecer, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -No caso de as CCD não emitirem o parecer no prazo referido no número anterior, a CCCC pode deliberar sem precedência de parecer.
Artigo 6.º — Competência delegada na comissão coordenadora
Vigente desde: 09/01/2001
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Em vigor desde 09/01/2001