- 1 -Os cadernos eleitorais são preparados sob a direcção da comissão eleitoral, a quem compete apurar da qualidade vigente de membro do conselho científico, bem como da integração de cada membro em cada CCD, de acordo com o disposto no artigo 2.º
- 2 -Até cinco dias úteis anteriores aos actos eleitorais, o presidente da comissão eleitoral solicita aos serviços administrativos do LNEC as informações necessárias para a actualização dos cadernos eleitorais.
- 3 -Considera-se que detêm a qualidade de membro do conselho científico todos aqueles que na data da convocatória das eleições estejam vinculados ao LNEC nos termos do disposto no artigo 1.º
- 4 -A qualidade de membro do conselho científico pode ser provada, no decurso do acto eleitoral, por exibição de documento donde constem o vínculo estabelecido com o LNEC e a data do seu início e termo, no caso de ser aplicável.
- 5 -Da decisão da mesa de voto sobre a qualidade de membro do conselho científico cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, que julga em última instância.
Artigo 51.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 09/01/2001
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Em vigor desde 09/01/2001