- 1 -A votação antecipada pode ser feita até às 17 horas dos dois dias úteis anteriores à data do acto eleitoral, junto de qualquer membro da comissão eleitoral.
- 2 -O sobrescrito contendo o boletim de voto deverá ser entregue pelo próprio eleitor, contra recibo.
- 3 -O boletim de voto deverá ser encerrado em sobrescrito fechado, normal, sem qualquer tipo de referência que permita a sua identificação, o qual, por sua vez, será encerrado dentro de um sobrescrito fechado em cujo rosto esteja escrito o nome do votante e a eleição a que respeita.
- 4 -Os votos antecipados são extraídos dos sobrescritos e introduzidos na urna no fim do período eleitoral.
Artigo 53.º — Votação antecipada
Vigente desde: 09/01/2001
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Em vigor desde 09/01/2001