- 1 -Serão eleitos os candidatos da lista que obtiver uma maioria de dois terços dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
- 2 -Se nenhuma lista obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio até ao 10.º dia útil subsequente, a que concorrerão apenas as duas listas mais votadas, sendo eleitos os candidatos da lista que obtiver o maior número de votos validamente expressos.
Artigo 55.º — Sistema eleitoral
Vigente desde: 09/01/2001
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Em vigor desde 09/01/2001