- 1 -As listas e os respectivos programas são obrigatoriamente afixados, pela comissão eleitoral, nos locais de estilo do LNEC.
- 2 -A comissão eleitoral pode adoptar outros meios de divulgação das listas, observado o princípio da igualdade de tratamento.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de divulgação da lista e do respectivo programa pelos seus subscritores, pelos candidatos ou outros membros do conselho científico.
Artigo 56.º — Divulgação das listas
Vigente desde: 09/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2001