- 1 -Para cada CCD existe uma mesa de voto, um caderno eleitoral e um modelo de boletim de voto.
- 2 -Cada boletim de voto deverá conter os nomes de todos os membros elegíveis, agrupados por categorias ou tipo de vínculo ao LNEC, ordenados por ordem alfabética dentro de cada grupo.
- 3 -A ordem de agrupamento a que se refere o número anterior será a seguinte: investigadores-coordenadores, investigadores principais, investigadores auxiliares, investigadores convidados, bolseiros e outros títulos que constituam vínculo de actividade ao LNEC.
Artigo 59.º — Modo de eleição
Vigente desde: 09/01/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2001