- 1 -Os representantes das CCD são eleitos à pluralidade de votos expressos.
- 2 -Serão eleitos dois representantes efectivos e um suplente por cada CCD.
- 3 -Será eleito como primeiro representante efectivo o membro que ficar posicionado em primeiro lugar, sendo eleito como segundo representante efectivo o membro que ficar posicionado em segundo lugar e como suplente aquele que ficar posicionado em terceiro lugar de acordo com o número de votos expressos.
- 4 -No caso de na CCD existir um membro que seja investigador-coordenador ou equiparado e de nenhum dos representantes apurados como efectivos pertencer a esta categoria, será eleito como suplente o investigador-coordenador ou equiparado que obtiver o número mais elevado de votos expressos.
Artigo 60.º — Sistema eleitoral
Vigente desde: 09/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2001