- 1 -Só podem ser admitidas à discussão, pelo plenário, as propostas de alteração ao presente Regulamento apresentadas pela CCCC ou subscritas por, pelo menos, 20 membros do conselho científico.
- 2 -A discussão das alterações, bem como a sua votação, é feita em reunião do plenário convocada expressamente para o efeito.
- 3 -Não podem ser discutidas nem votadas propostas de alteração nos 30 dias úteis anteriores e posteriores à data de realização das eleições previstas neste Regulamento.
- 4 -As alterações são aprovadas por maioria dos votos dos membros presentes.
- 5 -A versão do Regulamento contendo as alterações introduzidas é submetida a aprovação do ministro da tutela pelo presidente do LNEC, nos 30 dias úteis seguintes à aprovação da versão definitiva, e está sujeita a publicação no Diário da República.
Artigo 64.º — Alterações
Vigente desde: 09/01/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2001