Nos casos omissos, quando as disposições deste Regulamento não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º
Artigo 65.º — Integração de lacunas
Vigente desde: 09/01/2001
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Em vigor desde 09/01/2001