- 1 -As primeiras eleições para presidente e vice-presidente e para representantes das CCD são convocadas pelo presidente do LNEC para um dos 30 dias úteis subsequentes à entrada em vigor do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 2 -As eleições para representantes das CCD devem ser convocadas para o 5.º dia útil posterior às eleições para presidente e vice-presidente.
- 3 -No caso de haver lugar a segundo sufrágio para presidente e vice-presidente, de acordo com o previsto no artigo 55.º, as eleições para representantes das CCD são automaticamente adiadas para o 5.º dia útil subsequente.
- 4 -As eleições para representantes das CCD decorrerão em simultâneo para todas as CCD.
- 5 -Em caso algum as eleições poderão ser convocadas para o mês de Agosto.
Artigo 66.º — Convocação das primeiras eleições
Vigente desde: 09/01/2001
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Em vigor desde 09/01/2001