Até à entrada em vigor de todas as disposições do Decreto-Lei n.º 422/99, de 21 de Outubro, que aprovou a nova lei orgânica do LNEC, as referências constantes do presente Regulamento ao presidente e à direcção do LNEC, às unidades departamentais do LNEC e aos directores das unidades departamentais consideram-se feitas ao director do LNEC, aos departamentos e centros do LNEC e aos chefes de departamento e centro, respectivamente.
Artigo 67.º — Remissões
Vigente desde: 09/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2001