- 1 -Das deliberações da comissão coordenadora do conselho científico referidas no artigo anterior cabe recurso obrigatório para o plenário, dirigido ao presidente do conselho científico, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados a partir da respectiva notificação ou publicitação.
- 2 -No caso de as deliberações serem directamente lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos, o prazo de interposição do recurso, pelo interessado, é de 30 dias úteis a contar da respectiva notificação.
Artigo 7.º — Recurso para o plenário do conselho científico
Vigente desde: 09/01/2001
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Em vigor desde 09/01/2001