- 1 -Para a boa execução do presente diploma, bem como em garantia das obrigações a que está sujeita nos termos das alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, a entidade que explorar a lota assegurará que toda a movimentação do pescado a partir do momento do seu desembarque se processe sob a sua supervisão, sem prejuízo de a mesma poder ser efectuada por pessoal que não lhe esteja vinculado.
- 2 -Como contrapartida dos custos das obrigações impostas pelo presente artigo, pode a entidade que explorar as lotas beneficiar de compensações financeiras, a suportar pelos organismos interessados no respectivo cumprimento, nos termos dos protocolos que forem estabelecidos.
Artigo 10.º — Controle das quantidades descarregadas
Vigente desde: 04/01/1989
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Em vigor desde 04/01/1989