- 1 -A entidade que explorar a lota poderá elaborar regulamentos internos de exploração visando a adaptação local do regime geral de funcionamento estabelecido pela presente portaria, tendo em conta as características das instalações e os usos e costumes locais.
- 2 -Em tais regulamentos e no respeitante à circulação de pessoas e bens no interior das instalações das lotas, a entidade que as explorar deverá considerar especialmente a necessidade de ser patenteado aos compradores o pescado sujeito a leilão, bem como o interesse dos produtores em assistirem às operações a que o mesmo está sujeito.
- 3 -Deverá a entidade que explorar a lota assegurar a identificação permanente e visível de todas as pessoas que, em razão da sua qualidade, devam poder circular nas zonas demarcadas das instalações.
- 4 -A entidade que explorar a lota deverá, em cada uma das instalações sob o seu controle, sinalizar convenientemente os circuitos de movimentação do pescado, bem como identificar de forma visível os locais em que as mesmas se dividem, de forma a tornar facilmente exequíveis os regulamentos internos que estabelecer quanto à circulação de pessoas e bens no seu interior e terrenos anexos sob sua jurisdição.
- 5 -Os regulamentos internos que vierem a ser elaborados deverão ser afixados em local bem visível das lotas, de modo que possam ser do conhecimento de todos os potenciais destinatários.
Artigo 12.º — Regulamentos internos de exploração
Vigente desde: 04/01/1989
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Em vigor desde 04/01/1989