Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
1) Serviço de primeira venda do pescado - o conjunto de operações inerentes à realização do leilão do peixe fresco entregue para tal fim à entidade que explorar a lota ou, nos casos em que legalmente esteja prevista a isenção de leilão em lota, as operações inerentes à transmissão ou entrega do pescado, depois de assegurados o controle hígio-sanitário, a identificação por espécies e o controle de quantidade;
2) Regulação da descarga - a operação de fixação da ordem de descarga para venda do pescado em lota;
3) Controle sanitário - verificação, por médico veterinário inspector sanitário, do estado hígio-sanitário, conservação e salubridade do pescado, verificação essa que se exerce obrigatoriamente no conjunto de operações relativas à descarga, recepção e entrega do pescado, com vista à sua aprovação ou rejeição para o consumo público;
4) Escolha do pescado - a operação de selecção do pescado admitido em lota por espécie, tamanho e qualidade;
5) Pesagem do pescado - a operação de determinação do peso do pescado admitido em lota, efectuada em balança regularmente aferida;
6) Arrumação do pescado - a operação de acondicionamento do pescado escolhido em caixas tipo, de material apropriado, resistente à corrosão e facilmente lavável e desinfectável, assegurando em cada uma delas informação relativa ao seu conteúdo nomeadamente espécie, peso e classificação;
7) Exposição do pescado - a operação de colocação do pescado, devidamente acondicionado e destinado ao leilão, em local adequado à sua apreciação pelos potenciais compradores e que garanta as necessárias condições hígio-sanitárias;
8) Leilão - a operação de venda do pescado admitido em lota e colocado no local de exposição, provido de boas condições de visibilidade, a qual se inicia pelo anúncio, visível ou audível, do número de lote, espécie, peso, frescura e tamanho, bem como do valor do início de venda, sucedendo-se, verbal ou electronicamente, a contagem, em princípio decrescente, até ser obtido o primeiro sinal de compra;
9) Sinal de compra - consiste no gesto inequívoco, na expressão verbal apropriada e audível ou no accionamento de dispositivo electrónico tendo por finalidade suster a contagem num dado valor;
10) Entrega do pescado - a operação de transferência do pescado adquirido em lota para a posse do respectivo comprador, contra a apresentação de documento comprovativo da aquisição, a qual se efectua no local identificado para o efeito pela entidade que explorar a lota.