- 1 -A ordem de descarga do pescado será a de chegada das embarcações ao cais, se outra não estiver estabelecida em regulamento interno da lota ou por acordo entre os utentes e a entidade que explorar a lota.
- 2 -O pescado que estiver isento de primeira venda pelo sistema de leilão, ao abrigo das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, depois de identificado e controlado, seguirá directamente para a zona de entrega, sem prejuízo do pagamento pelos produtores dos serviços prestados pela entidade que explorar a lota.
- 3 -O pescado que, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, não se destinar a ser leiloado será apresentado a identificação e controle à entidade que explorar a lota pelo seu proprietário, que em seguida o transportará para fora da lota.
Artigo 4.º — Regulação da descarga
Vigente desde: 04/01/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/1989