- 1 -Na determinação da ordem de venda por leilão terão prioridade absoluta os crustáceos e moluscos bivalves.
- 2 -Em consequência do disposto no número anterior, a entidade que explorar a lota assegurará para aquele pescado prioridade na realização de todas as operações de que se compõe o sistema de primeira venda.
- 3 -A entidade que explorar a lota poderá, tendo em conta os usos e costumes que caracterizam, em alguns portos de pesca, o leilão de determinadas espécies, designadamente as do cerco, bem como o do pescado cuja valorização e procura se encontre associada ao seu estado vivo, fixar em regulamento interno a tramitação que se mostre mais adequada a garantir a continuidade de tais sistemas.
- 4 -Nos postos de primeira venda do pescado poderá a entidade que explorar as lotas a que esses postos se encontram subordinados estabelecer no respectivo regulamento de funcionamento a tramitação mais adequada face aos volumes de pescado naqueles transaccionados.
Artigo 6.º — Regimes especiais
Vigente desde: 04/01/1989
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Em vigor desde 04/01/1989