- 1 -A entidade que explorar a lota receberá do comprador o preço de aquisição do pescado.
- 2 -As aquisições do pescado em lota serão feitas a pronto pagamento ou a crédito:
- a)As aquisições de pescado a crédito só são autorizadas mediante prestação prévia pelo comprador de garantia bancária ou caução em numerário e até ao limite dos valores das mesmas;
- b)Os pagamentos do pescado adquirido a crédito são efectuados impreterivelmente até ao terceiro dia útil posterior à aquisição, podendo, findo esse prazo, ser accionada a garantia;
- c)Os compradores que não respeitem o prazo de pagamento referido na alínea anterior podem ser impedidos, a partir do momento da constituição em mora, de adquirir pescado em lota enquanto durar essa situação;
- d)Quando o valor das aquisições do pescado a crédito tenha atingido o limite de garantia prestada, os compradores nesta modalidade que não se encontrem em mora só poderão adquirir pescado em lota a pronto pagamento.
- 3 -O pagamento aos produtores dos montantes correspondentes ao valor do pescado vendido em lota, depois de deduzidos os encargos a cobrar pela entidade exploradora da mesma, far-se-á com a periodicidade estabelecida no regulamento local de cada lota, fixando-se em três dias úteis sobre o leilão do pescado o prazo limite geral para tal pagamento.
Artigo 8.º — Pagamento do pescado
Vigente desde: 04/01/1989
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Em vigor desde 04/01/1989