- 1 -O presente Regime aplica-se aos empregados que venham a exercer as funções orgânicas previstas no artigo seguinte.
- 2 -O disposto no presente Regime não prejudica a demais legislação e regulamentação aplicáveis.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 09/01/1990
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Em vigor desde 09/01/1990