- 1 -Os empregados que venham a desempenhar funções orgânicas mantêm os direitos inerentes à sua carreira profissional relativamente:
- a)À formação prevista para a sua categoria profissional;
- b)À contagem do tempo de exercício de funções orgânicas para efeitos da progressão na sua carreira.
- 2 -As acções de formação compreendidas na alínea a) do número anterior poderão ser supridas pelo exercício de funções orgânicas e eventual formação específica.
Artigo 7.º — Garantias
Vigente desde: 09/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/1990