- 1 -No âmbito da PSP são constituídas comissões paritárias com competência consultiva, nos termos previstos na presente portaria, para apreciar as propostas de avaliação dadas a conhecer aos polícias avaliados.
- 2 -Junto do diretor nacional funciona uma comissão paritária de âmbito nacional, com competência consultiva para se pronunciar sobre os pedidos efetuados pelos avaliados da carreira de oficial de polícia.
- 3 -Junto do secretário-geral dos Serviços Sociais, do comandante da Unidade Especial de Polícia, dos comandantes dos comandos territoriais de polícia, dos diretores dos estabelecimentos de ensino policial e do diretor do Departamento de Apoio Geral da Direção Nacional da PSP funcionam, no âmbito da respetiva unidade, uma comissão paritária para a carreira de chefes de polícia e outra para a carreira de agente de polícia, com competência consultiva para se pronunciar sobre os pedidos efetuados pelos avaliados das respetivas carreiras.
- 4 -Cada comissão paritária é composta por quatro vogais, sendo dois representantes da Administração, designados pelo diretor nacional, e dois representantes dos polícias por estes eleitos de entre as carreiras para as quais a comissão paritária é competente.
- 5 -Os vogais representantes da Administração são designados em número de quatro, pelo período de quatro anos, sendo dois efetivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e dois suplentes.
- 6 -Os vogais representantes dos polícias são eleitos pelo período de quatro anos, em número de seis, sendo dois efetivos e quatro suplentes, através de escrutínio secreto, pelos polícias que constituem o universo de cada carreira.
Artigo 25.º — Comissão paritária
Vigente desde: 05/01/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2017