- 1 -O processo de eleição dos vogais representantes dos polícias deve decorrer em dezembro e é organizado nos termos de despacho do diretor nacional que é publicitado em ordem de serviço e na página eletrónica da PSP, do qual devem constar, entre outros, os seguintes pontos:
- a)Data limite para indicação, pelos polícias, dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos são designados pelo dirigente competente até quarenta e oito horas antes da realização do ato eleitoral;
- b)Número de elementos da mesa ou mesas de voto, o qual não deve ser superior a cinco por cada mesa, incluindo os membros suplentes;
- c)Data do ato eleitoral;
- d)Período e local do funcionamento das mesas de voto;
- e)Data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respetivo;
- f)Dispensa dos membros das mesas do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que tem lugar a eleição, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes polícias pelo período estritamente indispensável para o exercício do direito de voto.
- 2 -Se não forem eleitos representantes pelos polícias, a comissão paritária não será constituída; contudo, tal não obsta ao prosseguimento do processo de avaliação sem intervenção de comissão paritária.
- 3 -Os vogais efetivos são substituídos pelos vogais suplentes quando tenham de interromper o respetivo mandato ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que aqueles tenham participado como avaliados ou avaliadores.
- 4 -Quando se verificar a interrupção do mandato de pelo menos metade do número de vogais efetivos e suplentes, representantes da Administração por um lado, ou eleitos em representação dos avaliados por outro, os procedimentos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo anterior podem ser repetidos, se necessário, por uma única vez e num prazo de cinco dias.
- 5 -Nos casos do número anterior, os vogais designados ou eleitos para preenchimento das vagas completam o mandato daqueles que substituem, passando a integrar a comissão até ao termo do período de funcionamento desta.
- 6 -Nas situações previstas no n.º 4, a impossibilidade comprovada de repetição dos procedimentos referidos não é impeditiva do prosseguimento do processo de avaliação, não sendo considerados quaisquer pedidos de apreciação pela comissão paritária.
Artigo 26.º — Processo eleitoral da comissão paritária
Vigente desde: 05/01/2017
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Em vigor desde 05/01/2017