- 1 -Após a notificação eletrónica ou a receção dos documentos referidos no artigo anterior, o primeiro avaliador efetua a avaliação de desempenho dos respetivos avaliados, que submete, através do portal do SIAD/PSP, a validação pelo segundo avaliador.
- 2 -O segundo avaliador, após validação ou alteração da avaliação do desempenho proposta pelo primeiro avaliador, procede ao registo definitivo da avaliação no portal do SIAD/PSP.
- 3 -O processo referido nos números anteriores decorre no mês de fevereiro.
Artigo 32.º — Avaliação e validação
Vigente desde: 05/01/2017
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Em vigor desde 05/01/2017