- 1 -O polícia avaliado pode, no prazo de 10 dias úteis após tomar conhecimento da avaliação, apresentar requerimento fundamentado para que o seu processo seja submetido a apreciação pela comissão paritária.
- 2 -O requerimento deve ser dirigido ao dirigente com competência de homologação, acompanhado da documentação que suporte os fundamentos do pedido de apreciação.
- 3 -A audição da comissão paritária não pode, em caso algum, ser recusada, desde que observado o prazo previsto no n.º 1.
- 4 -A comissão paritária pode solicitar aos avaliadores e ao avaliado os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento.
- 5 -A apreciação da comissão paritária é feita no prazo de 10 dias úteis contado a partir da data em que tenha sido solicitada, através de relatório fundamentado com proposta de avaliação a submeter ao dirigente com competência de homologação.
- 6 -O relatório previsto no número anterior é subscrito por todos os vogais e, no caso de não se verificar consenso, deve conter as propostas alternativas apresentadas e respetiva fundamentação.
Artigo 34.º — Apreciação pelas comissões paritárias
Vigente desde: 05/01/2017
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Em vigor desde 05/01/2017