O prémio de desempenho corresponde a uma compensação correspondente a 50 % da remuneração mensal do avaliado e a um crédito de 10 dias úteis de não trabalho remunerado, não podendo ser acumulável com a concessão de dias de férias prevista no artigo seguinte.
Artigo 42.º — Prémio de desempenho
Vigente desde: 05/01/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2017